12/07/2024 – 15:52  

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Cobrança automática de tributo por Pix ainda terá regras definidas

O projeto que regulamenta a reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24) estabelece um mecanismo para usar a capilaridade dos meios eletrônicos de pagamento (cartões, Pix, TEDs) a fim de recolher automaticamente o tributo devido pelo contribuinte em cada operação. Esse mecanismo será detalhado em regulamento posterior.

O recolhimento na liquidação financeira (split payment) permitirá a troca de informações entre os contribuintes em cada elo da cadeia produtiva e o sistema comum da CBS/IBS instituído pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Com base nas informações sobre as operações, do valor obtido com a venda por esses meios de pagamento será debitado o tributo devido pelo vendedor, ficando com ele apenas a diferença, descontadas também as taxas pelo uso dos sistemas de pagamento e os créditos dos tributos apurados nas outras etapas.

Caso a consulta de informações não possa ser feita dessa forma, caberá ao comitê gestor ou à Receita calcular a posteriori o valor líquido de impostos a pagar e devolver ao contribuinte, em até três dias úteis, o excedente.

No projeto original, estava prevista a compensação do excedente com débitos de períodos anteriores de apuração (mensal), mas o trecho foi retirado pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).

Contribuintes como supermercados, com fluxo grande de operações, poderão optar por split payment simplificado com o uso de uma alíquota média e histórico de créditos. Após ajustes feitos pelo Fisco, a diferença, se houver, será devolvida em três dias úteis.

Por meio do sistema, os contribuintes deverão ser capazes de consultar a situação de pagamento dos tributos das operações de que participam (compra e venda) e se o comprador apropriou créditos.

Créditos X Débitos
Sobre o aproveitamento de créditos das etapas anteriores quando da compra pelo contribuinte, o texto dispensa a exigência de que os tributos geradores do crédito tenham sido pagos pelo contribuinte fornecedor do bem ou serviço para que o comprador possa contar com os créditos em sua etapa de produção ou comercialização.

Quanto aos pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte que tiver sobras de crédito após a compensação com os tributos a pagar, o texto prevê prazos de análise de 30 dias se o contribuinte fizer parte de programas de conformidade; de 60 dias se envolver bens incorporados ao ativo imobilizado ou de menor valor; e de 180 dias nos demais casos.

Após esses prazos e se houver parecer favorável, o presidente do Comitê Gestor do IBS ou o secretário da Receita Federal poderão ser processados por improbidade administrativa quando o ressarcimento não for feito em 15 dias.

Créditos do consumidor
Com a apuração e recolhimento único dos dois tributos por um único mecanismo e sua sujeição às mesmas regras tributárias, o texto acaba com todos os programas de devolução de tributos instituídos pelos estados para o ICMS.

Em vez da devolução a cada consumidor com base em seu consumo, haverá, segundo previsão do governo, sorteio de prêmios tomando como base o limite de 0,05% da arrecadação total quando o consumidor final indicar seu CPF no cupom ou nota fiscal.

Cobrança no destino
Em geral, a arrecadação do tributo caberá ao ente federado (estados, DF e municípios no caso do IBS) conforme o destino da mercadoria ou o local de prestação do serviço.

Em certas situações que poderiam provocar dúvidas, o texto estipula uma regra específica. Confira:

  • serviço de transporte de passageiros: o local de início do transporte;
  • serviço de transporte de carga: o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; e
  • serviço de cobrança de preço ou pedágio: o território de cada município e estado ou DF proporcionalmente à extensão da via (rodovia, estrada ou rua, por exemplo) pedagiada em cada território.

Compras governamentais
Nas compras por governo, o tributo arrecadado a título de Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e IBS ficará com o ente comprador, suas autarquias ou fundações públicas.

Haverá, porém, um redutor a ser aplicado nas alíquotas conforme médias de estimativas de receita de cada ente federativo nos anos de 2024 a 2026.

Devido à transição de cobrança dos novos tributos em substituição aos antigos, a destinação da arrecadação nas compras públicas seguirá as mesmas regras, devendo ser integral para a CBS apenas a partir de 2033, quando serão extintos o ICMS e o ISS.

Compras internacionais
A exceção de incidência nas importações ocorrerá para casos específicos, como produtos e serviços adquiridos por motivo de guerra ou calamidade pública, substituição de outros com defeito e para beneficiamento e posterior exportação.

A base de cálculo incluirá o preço, o frete, o Imposto de Importação, o Imposto Seletivo (se houver) e outras taxas já existentes.

Em relação a serviços e bens imateriais (software, por exemplo), o contribuinte será o fornecedor no exterior. Se uma pessoa jurídica ou pessoa física comprar um serviço ou bem imaterial sem intermediação de plataformas digitais e o tributo não for pago, o comprador será responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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Com informações da Câmara Federal dos Deputados

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