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Home»Brasil»Reforma tributária: grandes empresas que processam recicláveis terão benefício
Brasil

Reforma tributária: grandes empresas que processam recicláveis terão benefício

adminBy adminJulho 15, 2024Sem comentários4 Mins Read
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15/07/2024 – 19:52  

Para diversos setores específicos, o projeto de lei de regulamentação da reforma tributária concede créditos presumidos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) em certas condições.

Assim, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 permite às grandes empresas que processam recicláveis o aproveitamento de créditos presumidos de IBS (13% sobre o preço da compra) e de CBS (7%) a serem utilizados exclusivamente para abater os mesmos tributos a pagar.

Remigiusz Gora/GettyImages

Resíduos elétricos de cobre para reciclagem

As compras que poderão gerar os créditos podem se basear em notas fiscais e outros documentos admitidos em regulamento e devem ser feitas diretamente de catadores, de associações ou cooperativas de catadores ou de cooperativas centrais (agregam várias cooperativas).

Os créditos não poderão ser calculados nas compras de:

  • agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
  • medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados;
  • pilhas e baterias;
  • pneus;
  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
  • cobre.

Caminhoneiros
De forma semelhante, também poderão ser aproveitados créditos pelo contribuinte regular de IBS e CBS que contrata transporte de bens junto a transportador autônomo pessoa física (TAC) que não seja optante pelo regime regular desses tributos.

Os percentuais dos créditos serão definidos para cada ano e divulgados até setembro do ano anterior ao de sua vigência por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Terão como base as operações realizadas no ano anterior ao de sua divulgação (dois anos anteriores à vigência, portanto), mas ficarão de fora os fretes embutidos no valor total da operação.

Cooperativas de transportadores também poderão aproveitar os créditos quando os cooperados que prestarem o serviço de transporte não forem contribuintes de IBS ou CBS, ainda que a entidade tenha optado pelo regime específico criado pelo projeto.

Produtores rurais
Também com percentuais a serem divulgados em setembro de cada ano, será permitido o aproveitamento de créditos presumidos por parte do contribuinte regular que comprar bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes do IBS e CBS.

A mudança em relação ao texto original do projeto é a permissão para aproveitar os créditos mesmo se o produtor rural for optante pelo Simples Nacional.

O percentual será encontrado a partir da divisão das compras pelas vendas feitas por esses produtores não contribuintes. Inclusive as cooperativas poderão aproveitar os créditos, mesmo se aderirem ao regime especial criado para elas no projeto.

Sem limite
O PLP 68/24 considera contribuinte regular desses tributos o produtor rural que obtenha receita igual ou maior que R$ 3,6 milhões ao ano ou o produtor rural integrado. Esse valor de referência será atualizado todo ano pelo IPCA.

O produtor rural integrado é o que recebe, por exemplo, sementes e insumos da empresa à qual se integra em processo produtivo vinculado, quando essa empresa compra sua produção.

No projeto original, o limite de valor se aplicava inclusive ao produtor integrado. Agora, sem o limite, qualquer produtor integrado com qualquer faturamento não pagará IBS e CBS.

A regra de enquadramento também mudou, permitindo àquele que tenha passado do limite de R$ 3,6 milhões passar a pagar os tributos somente no ano seguinte se o faturamento a maior ficar dentro da margem de 20% (R$ 720 mil).

Bens móveis
Em relação à compra de bens móveis de pessoas físicas, quando realizada por contribuinte regular desses tributos, o texto permite o aproveitamento de crédito presumido equivalente à aplicação das alíquotas da CBS (federal) e do IBS (soma da estadual e municipal vigentes para o bem).

A regra se aplica, por exemplo, a revendedoras de veículos. Os créditos deverão ser usados para deduzir os tributos quando da revenda do bem móvel usado. Se não for possível vincular diretamente os créditos com o bem usado revendido, um regulamento definirá como os créditos poderão ser aproveitados.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

source
Com informações da Câmara Federal dos Deputados

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