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Home»Brasil»Nova lei amplia coleta de DNA na identificação criminal
Brasil

Nova lei amplia coleta de DNA na identificação criminal

adminBy adminDezembro 23, 2025Sem comentários2 Mins Read
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23/12/2025 – 11:15  

Pedro Ventura/Agência Brasília

Amostras poderão ser utilizadas em investigações criminais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na segunda-feira (22) a Lei 15.295/25, que altera as regras de identificação criminal no país.

A norma prevê a coleta de material genético de todos os condenados que comecem a cumprir pena em regime fechado e expande a coleta para acusados de crimes graves, mesmo antes de uma condenação.

Com a nova legislação, todo indivíduo condenado à pena de reclusão que inicie seu cumprimento em regime fechado será obrigatoriamente submetido à coleta de DNA. Isso amplia o alcance da medida, que antes era restrita a condenados por tipos específicos de crimes violentos.

A lei tem origem no Projeto de Lei 1496/21, de autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF), aprovado pelo Senado em 2023 e pela Câmara em novembro deste ano.

Denunciados
O texto também permite a coleta de material genético de pessoas antes mesmo de uma condenação.

A lei autoriza a coleta de DNA de acusados em duas situações:

  • quando um juiz aceita a denúncia formal contra alguém; ou
  • em casos de prisão em flagrante.

Essa medida, no entanto, é restrita a uma lista de crimes graves, como aqueles praticados com grave violência, crimes contra a liberdade sexual, crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ações de organizações criminosas que utilizam armas de fogo.

Salvaguardas
Para garantir o uso adequado dos dados, a lei estabelece algumas salvaguardas: a amostra biológica só poderá ser usada para identificação por perfil genético, sendo expressamente proibida a prática de “fenotipagem” (análise de características físicas).

Além disso, a norma exige que a amostra original seja descartada após a obtenção do perfil, e todo o processo, da coleta à análise, deverá ser realizado por peritos e agentes treinados, seguindo rigorosos procedimentos de cadeia de custódia.

Prioridade
Por fim, a lei estabelece um prazo preferencial de 30 dias para o processamento de vestígios genéticos em casos de crimes hediondos.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcelo Oliveira

source
Com informações da Câmara Federal dos Deputados

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