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Alto Tietê

Multa maior em caso de despejo irregular é aprovada em 1º turno

adminBy adminJunho 4, 2026Sem comentários3 Mins Read
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Vereadores Teteco e Diego de Souza propoem punicao maior para infratorO pagamento de uma multa maior para quem for flagrado despejando restos da construção civil como, por exemplo, argamassa, concreto e entulho em vias públicas, passeios, logradouros, espaços públicos e demais locais inadequados, em Ferraz de Vasconcelos, foi aprovado em primeira discussão, na segunda-feira, dia 1º. Assim, o projeto de lei nº00127/2026, que muda a lei municipal nº 3.240, de 13 de abril de 2015 que trata sobre o código de posturas, deverá retornar a ordem do dia na próxima segunda-feira, dia 08, a partir das 17h.

Na verdade, a alteração na norma local refere-se a um aumento no valor da multa para o infrator, hoje, no montante de 30 Unidades Fiscais do Município (UFMs) para 40, ou seja, a cifra passará de R$4.402,50 para R$5.870,00. Para os autores Alexandro Santos Alves Silva (MDB), o Teteco e Diego Pinheiro de Oliveira (PL), o Diego de Souza, o sujeito flagrado fazendo o descarte ilegal de resíduos da construção civil precisa ser punido financeiramente para aprender a lição e deixar de emporcalhar a cidade e também a zona rural. “A ideia é penalizar o infrator e evitar lixo jogado na cidade”, dizem.

Já a outra mudança no código de posturas prevê quando acontecer a utilização de veículo como instrumento material da conduta do indivíduo infrator, poderá ser determinada como medida administrativa cautelar e temporária, a sua remoção e apreensão quando necessária de maneira alternativa ou cumulativa para: I-fazer cessar a prática infracional; II-preservar a prova e III-impedir a continuidade ou a reiteração imediata da conduta. Por outro lado, a adoção dessa ação dependerá de decisão motivada da autoridade ou do agente competente, com base em elementos concretos.

Portanto, precisa ficar evidenciado sua necessidade e adequação, sendo vedada a sua aplicação automática. A apreensão cautelar temporária não possui natureza de penalidade definitiva, não implica perdimento do automóvel e subsistirá somente pelo tempo estritamente necessário ao atendimento da sua finalidade. Com isso, o proprietário ou possuidor do carro será notificado da medida adotada, assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis.

O projeto estabelece também que a restituição do veículo apreendido não ficará condicionada ao prévio pagamento da multa, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial da penalidade e das despesas regularmente devidas com a remoção e guarda, na forma da regulamentação. A constatação das infrações previstas na presente lei, quando a natureza da conduta assim o permitir, poderá ser feita por meio de imagens, registros audiovisuais, fotografias, vídeos e outros meios tecnológicos idôneos, por sistemas públicos de monitoramento, entre outros instrumentos usados pela fiscalização local.

Por Pedro Ferreira, em 03/06/2026.

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